Colegiado entendeu que falha na prestação de contas não configurou justa causa e afastou alegação de cerceamento de defesa
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que determinou a volta ao trabalho de um motorista e dirigente sindical de uma empresa do ramo de logística e distribuição. A reclamada havia demitido o trabalhador por justa causa, acusando-o de desonestidade por conta de erro na prestação de contas, mas não conseguiu comprovar a irregularidade.
O trabalhador acumulava a tarefa de receber dinheiro enquanto realizava a função de motorista, e não recebia nenhum valor a mais por isso. O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, com base no entendimento de que a dispensa por justa causa abalou a imagem do empregado.
No julgamento, ocorrido na terça-feira (15/7), o relator do processo, desembargador Antônio Adrualdo Alcoforado Catão, destacou que o empregado ressarciu espontaneamente a diferença de R$ 1 mil constatada na prestação de contas, e que seu histórico funcional de mais de seis anos demonstrava conduta honesta.
De acordo com o magistrado, a simples falha na prestação de contas seguida da devolução espontânea do dinheiro não configuram justa causa, especialmente em se tratando de dirigente sindical com histórico positivo.
Quanto à alegação da empresa de ter tido seu direito de defesa negado em razão da não aceitação do depoimento de suas testemunhas, o relator também confirmou a decisão de 1ª instância ao destacar que já havia elementos suficientes para o julgamento, de acordo com os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil, que conferem ao juiz a liberdade de determinar as provas necessárias e negar procedimentos inúteis ou com a intenção de atrasar o processo.
A decisão manteve o retorno imediato do trabalhador ao cargo, além do pagamento dos salários devidos durante o período de afastamento.
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